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legislação: Minas Gerais

Erro!


DECRETO Nº 48.733, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 16/12/2023)

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido, até 31 de dezembro de 2026, crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, condicionado, cumulativamente, à:

I – assinatura do termo de compromisso entre as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização;

II – concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a partir de 1º de janeiro de 2024, que definirá:

a) o valor mensal do crédito outorgado;

b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.

Art. 2º – O crédito de ICMS de que trata este decreto será:

I – outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de seleção pública;

II – concedido em parcelas mensais no valor de referência de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III – limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no período de doze meses e R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao final de vinte e quatro meses, contados a partir da assinatura do contrato;

IV – vinculado à instalação de Estações Rádio Base – ERB ou Repetidora de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;

V – condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º – O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.

§ 2º – A Seplag, após a entrega da última Estação Rádio Base – ERB ou Repetidora do lote constante da seleção pública, prestará à SEF informação sobre o número de ERB ou Repetidoras entregues, e sobre o cumprimento do cronograma pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, de que trata o inciso V do caput.

§ 3º – Para efeito do valor de referência da parcela mensal de que trata o inciso II do caput, o valor de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB ou Repetidoras efetivamente instaladas no mês de referência.

§ 4º – Para efeito do § 3º, será atribuído o valor para cada ERB ou Repetidora, que será determinado pela média aritmética simples, considerando o valor estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de seleção pública.

§ 5º – No caso em que haja seleção pública de mais de um lote, o valor de referência da parcela mensal de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será, inicialmente, distribuído a cada lote proporcionalmente, considerando o seu valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por lote.

§ 6º – Para efeito do § 5º, estabelecida a proporção para cada lote, o valor efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB ou Repetidoras efetivamente instaladas por lote, hipótese em que a apropriação do crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.

§ 7º – Caso o valor do crédito efetivamente apropriado no mês seja menor que o valor mensal de referência estimado, o saldo remanescente poderá ser repassado para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB ou Repetidoras, e desde que observados os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.

Art. 3º – O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag, a não entrega da prestação de contas de que trata o edital da seleção pública ou a apropriação mensal a maior do referido crédito outorgado implica a suspensão automática do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização, o que dá ensejo ao posterior estorno de créditos pelo Fisco referente ao valor total da parcela apropriada no mês de referência e nos meses de suspensão.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO