11 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ICMS: UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE INTERESTADUAL - TOMADOR MINEIRO (DÉBITO/CRÉDITO)
1) OBRIGATORIEDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
O contribuinte que for débito e credito deverá recolher a diferença de alíquota do ICMS quando utilizar serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
2) FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido no mesmo prazo das orações ou das prestações próprias por meio de documento de arrecadação distinto com o código de receita 317-8 e com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.