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11 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ICMS: UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE INTERESTADUAL - TOMADOR MINEIRO (DÉBITO/CRÉDITO)

1) OBRIGATORIEDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
O contribuinte que for débito e credito deverá recolher a diferença de alíquota do ICMS quando utilizar serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.  

2) FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido no mesmo prazo das orações ou das prestações próprias por meio de documento de arrecadação distinto com o código de receita 317-8 e com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Nota fiscal:
Ocorrência (Mês e Ano):
UF do Destinatário:
Remetente (CNPJ):
Destinatário (CNPJ):
NCM:
CEST:

1BASE DE CÁLCULO
Informar:
a)
o valor da operação, quando a mercadoria for remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; 
b)
a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, nos demais casos. 
 
2ALÍQUOTA INTERNA  DE MINAS GERAIS (%) (Consulte aqui)
3ALÍQUOTA INTERESTADUAL (%)
VALOR ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA: R$ 0,00