Consultas de Contribuinte do ICMS - Minas Gerais
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CONSULTA DE CONTRIBUINTE 264/2019: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - DIFAL - Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime em Minas Gerais
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CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 159/2022: ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE VAREJISTA DE MEDICAMENTOS – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 do mesmo anexo |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 158/2022: ICMS – IMUNIDADE – ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance, relativamente ao ICMS, da imunidade tributária subjetiva de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicando-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 162/2022: ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INFORMAÇÃO DO IMPOSTO DISPENSADO NA OPERAÇÃO – Somente será aplicável a redução de base de cálculo se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da NF-e.
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CONSULTA DE CONTRIBUINTE 29/2022: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SOBRA DE MERCADORIA NO ESTOQUE - PROCEDIMENTO - As sobras de mercadorias, assim entendida como sendo decorrentes de excedente existente no estoque sem acobertamento fiscal, deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea, observado os procedimentos dispostos no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 075/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 116/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 148/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 098/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 077/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 028/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 112/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 072/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 071/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 073/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 099/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 114/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 074/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 140/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 093/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 136/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 070/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 138/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 058/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 111/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 139/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 059/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 022/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 091/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 092/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 009/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 057/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 141/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 137/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 132/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 144/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 024/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 135/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 090/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 052/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 143/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 023/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 055/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 146/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 025/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 130/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 26/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 095/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 096/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 078/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 133/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 145/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 155/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 043/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 123/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 027/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 147/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 119/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 094/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 131/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 042/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 087/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 109/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 086/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 154/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 034/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 156/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 085/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 120/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 041/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 068/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 108/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 040/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 19/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 047/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 151/2022: ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – REGIME ISENTO/IMUNE - Os estabelecimentos das pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS cuja atividade preponderante esteja fora do campo de incidência do ICMS, como é o caso da atividade preponderante se relacionar ao ISSQN, figuram no regime isento/imune sem qualquer prejuízo caso venham, de modo secundário, a praticar fatos geradores do ICMS |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 126/2022: |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 083/2022: ITCD – DOAÇÃO – FATO GERADOR – CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA – O desfazimento posterior do contrato de doação por distrato ou condição resolutória não afeta o fato gerador do ITCD. Neste propósito, o inciso II do art. 117 do CTN dispõe que, sendo resolutória a condição, reputam-se perfeitos e acabados os atos ou negócios jurídicos condicionais desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 046/2022: CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não dispor sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária e por versar sobre disposição claramente nela expressa, consoante caput do art. 37 c/c o inciso I e parágrafo único do art. 43, ambos, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 030/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - Nas operações não sujeitas à substituição tributária, os procedimentos previstos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 poderão ser adotados relativamente à adoção da consignação industrial. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 150/2022: ICMS – REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – Em se tratando de estabelecimento varejista, a condição de substituto tributário relativa a operações subsequentes somente é atribuível nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a saída de mercadoria do estabelecimento varejista, presumivelmente, destina-se ao consumidor final, não comportando, portanto, a atribuição de responsabilidade pela ST no momento da saída do estabelecimento varejista. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 45/2022: ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA - Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação, e o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 no caso de equipamento cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 153/2022: ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO –FORMAÇÃO DE LOTE – Para fruição da não incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no inciso III do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote para exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 033/2022: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADOR DE CARGAS - EMISSÃO DE CT-E GLOBAL - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-E GLOBAL, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 014/2022: ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 152/2022: ICMS – LEGISLAÇÃO FEDERAL – DEVOLUÇÃO FICTA – A devolução ficta, prevista no art. 3° do Decreto federal nº 10.985, de 8 de março de 2022, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 044/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - REFEIÇÃO - CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCEDIMENTO - O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º e 3º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 103/2022: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – KIT TESTE COVID-19 – APLICABILIDADE – Os kits de teste para COVID-19 baseados em reações imunológicas estão sujeitos à substituição tributária, conforme itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 102/2022 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 60/2022: ICMS - ISENÇÃO - CONVÊNIO ICMS 01/1999 - O Convênio ICMS 01/1999 que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde é de caráter impositivo, ou seja, aplica-se obrigatoriamente às unidades da federação, exceto em relação às unidades expressamente autorizadas a não adotar suas disposições. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 129/2022: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – CREDITAMENTO – ABATIMENTO –REQUISITOS – A restituição pode ser feita na modalidade abatimento do ICMS/ST devido ou creditamento, sendo necessário que as informações sobre o ICMS/OP e ICMS/ST constem corretamente nas notas fiscais de aquisição, em consonância com o § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a ressalva do § 2º do art. 24 da Parte 1 do mesmo anexo. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 17/2022: ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - A não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 decorre de uma operação de comercialização de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora e que é remetida pelo fornecedor diretamente para depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 49/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE CLÁUSULA FOB - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, como na cláusula FOB, o recolhimento do imposto correspondente a essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 61/2022: ICMS - IMPORTAÇÃO - SIMILARIDADE - PRINCÍPIO DE EQUIVALÊNCIA DE TRATAMENTO FISCAL - IMPORTAÇÃO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS OU ACORDOS INTERNACIONAIS - A interpretação correta da Súmula 575 do STF deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 66/2022: ICMS - CREDITAMENTO - TRANSPORTE - O art. 62 do RICMS/2002 estabelece que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 38/2022: ICMS - ABATE DE GADO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 10/2022: CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 39/2022: ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS - No final do contrato de locação não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 067/2022: ICMS - DIFAL - NÃO CONTRIBUINTE - COBRANÇA - No Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL - será exigido a partir de 5 de abril de 2022. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 107/2022: ICMS – DIFERIMENTO – MILHO MOÍDO – INAPLICABILIDADE – O milho e o milho moído possuem diferentes classificações na NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, de forma que o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas o milho classificado na NBM/SH 1005.90.90. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 89/2022: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Considerando que na “Sociedade em Conta de Participação” a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, o próprio sócio ostensivo será o responsável pela emissão de documentos fiscais e seus registros, observando-se as obrigações previstas na legislação tributária. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 105/2022: ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERTILIZANTES – CÁLCULO – A sistemática correta de cálculo do ICMS com redução de base de cálculo é no sentido de que a redutibilidade deve ser aplicada, conforme percentuais previstos no subitem 63.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sobre a base de cálculo, nela incluída o próprio imposto sob a alíquota regular do imposto. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 88/2022: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – O valor do ICMS desonerado na operação deve ser lançado no campo “vICMSDeson” da NF-e e deve ser abatido do preço da mercadoria nas hipóteses previstas na legislação tributária de Minas Gerais. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 013/2022: ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 012/2022: ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais. |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 011/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita a substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 002/2022: ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE EDUCAÇÃO - INAPLICABILIDADE - A imunidade estabelecida na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não alcançando o ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 001/2022: ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) - O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se encontra vigente e aplicável até 30/04/2024, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/202 |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 008/2022: ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SALDO CREDOR - IMPOSTO VENCIDO - Nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento |
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 005/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECLASSIFICAÇÃO - NBM/SH - As reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação |
CONSULTA DE CONSTRIBUINTE 139/2020: ICMS - ENERGIA ELÉTRIA - ALÍQUOTA -HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS - Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme § 18 do art. 42 do RICMS/2002 |