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Consultas de Contribuinte do ICMS - Minas Gerais

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CONSULTA DE CONTRIBUINTE 264/2019: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - DIFAL - Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime em Minas Gerais

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 159/2022: ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE VAREJISTA DE MEDICAMENTOS – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 do mesmo anexo 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 158/2022: ICMS – IMUNIDADE – ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance, relativamente ao ICMS, da imunidade tributária subjetiva de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicando-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 162/2022: ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INFORMAÇÃO DO IMPOSTO DISPENSADO NA OPERAÇÃO – Somente será aplicável a redução de base de cálculo se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da NF-e.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 29/2022: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SOBRA DE MERCADORIA NO ESTOQUE - PROCEDIMENTO - As sobras de mercadorias, assim entendida como sendo decorrentes de excedente existente no estoque sem acobertamento fiscal, deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea, observado os procedimentos dispostos no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA)

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 075/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 116/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 148/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 098/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 077/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 028/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 112/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 072/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 071/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 113/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 073/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 099/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 114/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 074/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 140/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 093/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 136/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 070/2022

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 138/2022

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 058/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 111/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 139/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 059/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 022/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 091/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 092/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 009/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 057/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 141/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 137/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 132/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 144/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 024/2022

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 135/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 090/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 052/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 143/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 023/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 055/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 146/2022 

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 025/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 130/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 26/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 095/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 096/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 078/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 133/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 145/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 155/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 043/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 123/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 027/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 147/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 119/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 094/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 131/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 051/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 042/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 087/2022 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 109/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 086/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 154/2022 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 034/2022:

  CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 156/2022

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 085/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 120/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 041/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 068/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 108/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 040/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 19/2022:

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 047/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 151/2022: ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – REGIME ISENTO/IMUNE - Os estabelecimentos das pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS cuja atividade preponderante esteja fora do campo de incidência do ICMS, como é o caso da atividade preponderante se relacionar ao ISSQN, figuram no regime isento/imune sem qualquer prejuízo caso venham, de modo secundário, a praticar fatos geradores do ICMS

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 126/2022:

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 083/2022: ITCD – DOAÇÃO – FATO GERADOR – CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA – O desfazimento posterior do contrato de doação por distrato ou condição resolutória não afeta o fato gerador do ITCD. Neste propósito, o inciso II do art. 117 do CTN dispõe que, sendo resolutória a condição, reputam-se perfeitos e acabados os atos ou negócios jurídicos condicionais desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 046/2022: CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não dispor sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária e por versar sobre disposição claramente nela expressa, consoante caput do art. 37 c/c o inciso I e parágrafo único do art. 43, ambos, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 030/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - Nas operações não sujeitas à substituição tributária, os procedimentos previstos no Capítulo XLV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 poderão ser adotados relativamente à adoção da consignação industrial.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 150/2022: ICMS – REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – Em se tratando de estabelecimento varejista, a condição de substituto tributário relativa a operações subsequentes somente é atribuível nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a saída de mercadoria do estabelecimento varejista, presumivelmente, destina-se ao consumidor final, não comportando, portanto, a atribuição de responsabilidade pela ST no momento da saída do estabelecimento varejista.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 45/2022ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA - Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação, e o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 no caso de equipamento cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 153/2022: ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO –FORMAÇÃO DE LOTE – Para fruição da não incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no inciso III do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote para exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 033/2022: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADOR DE CARGAS - EMISSÃO DE CT-E GLOBAL - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-E GLOBAL, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 014/2022: ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 152/2022: ICMS – LEGISLAÇÃO FEDERAL – DEVOLUÇÃO FICTA – A devolução ficta, prevista no art. 3° do Decreto federal nº 10.985, de 8 de março de 2022, não tem o condão de onerar ou desonerar os tributos estaduais, aplicando seus efeitos tributários exclusivamente à esfera federal.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 044/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - REFEIÇÃO - CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCEDIMENTO - O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º e 3º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 103/2022: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – KIT TESTE COVID-19 – APLICABILIDADE – Os kits de teste para COVID-19 baseados em reações imunológicas estão sujeitos à substituição tributária, conforme itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 102/2022

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 60/2022: ICMS - ISENÇÃO - CONVÊNIO ICMS 01/1999 - O Convênio ICMS 01/1999 que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde é de caráter impositivo, ou seja, aplica-se obrigatoriamente às unidades da federação, exceto em relação às unidades expressamente autorizadas a não adotar suas disposições.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 129/2022: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO – CREDITAMENTO – ABATIMENTO –REQUISITOS – A restituição pode ser feita na modalidade abatimento do ICMS/ST devido ou creditamento, sendo necessário que as informações sobre o ICMS/OP e ICMS/ST constem corretamente nas notas fiscais de aquisição, em consonância com o § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a ressalva do § 2º do art. 24 da Parte 1 do mesmo anexo.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 17/2022: ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - A não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 decorre de uma operação de comercialização de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora e que é remetida pelo fornecedor diretamente para depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 49/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE CLÁUSULA FOB - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, como na cláusula FOB, o recolhimento do imposto correspondente a essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 61/2022: ICMS - IMPORTAÇÃO - SIMILARIDADE - PRINCÍPIO DE EQUIVALÊNCIA DE TRATAMENTO FISCAL - IMPORTAÇÃO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS OU ACORDOS INTERNACIONAIS - A interpretação correta da Súmula 575 do STF deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 66/2022: ICMS - CREDITAMENTO - TRANSPORTE - O art. 62 do RICMS/2002 estabelece que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. 

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 38/2022: ICMS - ABATE DE GADO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 10/2022:  CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE 39/2022: ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS - No final do contrato de locação não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 067/2022: ICMS - DIFAL - NÃO CONTRIBUINTE - COBRANÇA - No Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL - será exigido a partir de 5 de abril de 2022.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 107/2022: ICMS – DIFERIMENTO – MILHO MOÍDO – INAPLICABILIDADE – O milho e o milho moído possuem diferentes classificações na NBM/SH, tratando-se de produtos diferentes sob o aspecto tributário, de forma que o diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança apenas o milho classificado na NBM/SH 1005.90.90.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 89/2022: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Considerando que na “Sociedade em Conta de Participação” a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, o próprio sócio ostensivo será o responsável pela emissão de documentos fiscais e seus registros, observando-se as obrigações previstas na legislação tributária.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 105/2022: ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERTILIZANTES – CÁLCULO – A sistemática correta de cálculo do ICMS com redução de base de cálculo é no sentido de que a redutibilidade deve ser aplicada, conforme percentuais previstos no subitem 63.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sobre a base de cálculo, nela incluída o próprio imposto sob a alíquota regular do imposto.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 88/2022: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – O valor do ICMS desonerado na operação deve ser lançado no campo “vICMSDeson” da NF-e e deve ser abatido do preço da mercadoria nas hipóteses previstas na legislação tributária de Minas Gerais.

  CONSULTA DE CONTRIBUINTE 013/2022: ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 012/2022: ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 011/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita a substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 002/2022: ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE EDUCAÇÃO - INAPLICABILIDADE - A imunidade estabelecida na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não alcançando o ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 001/2022: ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) - O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se encontra vigente e aplicável até 30/04/2024, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/202

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 008/2022: ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SALDO CREDOR - IMPOSTO VENCIDO - Nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII do referido regulamento

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 005/2022: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECLASSIFICAÇÃO - NBM/SH - As reclassificações de códigos da NBM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NBM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação

CONSULTA DE CONSTRIBUINTE 139/2020: ICMS - ENERGIA ELÉTRIA - ALÍQUOTA -HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS - Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme § 18 do art. 42 do RICMS/2002
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TRANSPORTE DE CARGAS - APLICAÇÃO E CÁLCULO - A prestação interestadual de serviço de TRANSPORTE de CARGAS destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 103/2018: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TRANSPORTE DE CARGAS - APLICAÇÃO -  A prestação interestadual de serviço de transporte de cargas destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual,
CONSULTA DE CONTRIBUINTE169/2019 - ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ CRU EM GRÃO - DESTAQUE INDEVIDO DO ICMS
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 74/2017 - ICMS - DESTAQUE INDEVIDO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA- Mediante denúncia espontânea, poderá o contribuinte procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 212 DE 07/11/2016 - ICMS - DEPÓSITO FECHADO SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE - LOCAL DA OPERAÇÃO -Nos termos do § 1º c/c alínea “a” do inciso I, ambos do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento depositário, em se tratando de depositante localizado em outra unidade da Federação.
CONSULTA de CONTRIBUINTE 114/2019: ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO de BASE de CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PÃO de Queijo E BISCOITO de Queijo - A alíquota a ser observada nas operações internas com os produtos Pão de Queijo e biscoito de Queijo, classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Esses produtos são alcançados pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e estão sujeitos à substituição tributária prevista no item 46.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 44 /2019 - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 62/2002 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - VALE-PEDÁGIO - O valor pago a título de "pedágio", ainda que mediante "vale-pedágio", por configurar custo do transporte, integra a base de cálculo do imposto, uma vez que nela se inclui qualquer importância cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, pedágio, etc.

Consulta de Contribuinte 95/2019 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -  FERRO GUSA - Nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na aquisição de mercadoria, em operação oriunda de outra unidade da Federação, destinada à industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 140 /2018 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Até 31/12/2015, na apuração da antecipação do imposto devida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deveria ser considerada a alíquota interna fixada no art. 42 mencionado, independentemente da previsão de redução de base de cálculo para as operações internas.

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES MINAS -  Nos termos do § 6º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, deverá recolher a antecipação do imposto, com encerramento da tributação, aplicando a redução de base de cálculo na forma prevista no § 3º do referido art. 422, no prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 do mesmo Regulamento - CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 090/2018
 

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 34/2023 - ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 190/2017 – É admitida a apropriação de crédito do imposto regularmente destacado em documento fiscal relativo à operação interestadual sujeita a benefícios fiscais que foram submetidos aos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 093/2019 - ICMS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 96/2016 - ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES NACIONAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - VEÍCULO USADO - CONTRATO DE COMISSÃO - A venda de veículo usado decorrente de contrato de comissão deve ser acobertada por nota fiscal em que conste CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 64/2019 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -  Conforme § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os procedimentos relativos à consignação mercantil não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 100/2023 - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR – ANIMAIS DOMÉSTICOS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, não se aplicando a produtos de toucador para uso exclusivamente veterinário.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 012/2001 - VENDAS À ORDEM -- INAPLICABILIDADE - Não se aplicam os procedimentos de venda à ordem na hipótese de aquisição de mercadoria por empresa que mantenha estabelecimentos nesta e noutra unidade da Federação, quando a mercadoria for destinada ao estabelecimento onde ela efetivamente for entregue

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 193/2022: ICMS – INCIDÊNCIA – DIFAL – NOTAS FISCAIS DE REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS PARA USO DE COLABORADORES – Natransferência transitória da posse de bens do ativo imobilizado (mesas e cadeiras) para uso de funcionários em home office, inexiste fato gerador de ICMS e, consequentemente, não há diferencial de alíquota a ser recolhido.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 105/2023 - ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO por ENCOMENDA – ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR – IMPOSSIBILIDADE Os procedimentos previstos na legislação tributária mineira relativos à industrialização por encomenda, não se aplicam às operações entre estabelecimentos de mesma titularidade.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 76/2011 ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - DESMANCHE - VENDA DE PARTES E PEÇAS -O desmanche de máquinas e equipamentos para posterior venda de partes e peças enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade “beneficiamento”.

Consulta de Contribuinte 62/2023 - ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – Os créditos admitidos pela legislação, nos termos dos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002 de outras atividades, não relacionados com as prestações de serviços de transportes tributadas com o crédito presumido (inciso XXIX do art. 75 desse mesmo regulamento), poderão ser apropriados normalmente na apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 47/2018 - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMOS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO - É permitida a apropriação, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo à aquisição de insumos para a fabricação de produtos de panificação, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, inclusive o ICMS relativo à operação própria do remetente, todavia, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/2002, o crédito deverá ser proporcional à base de cálculo, caso esta seja reduzida - CFOP: 1.102, 2.102, 5.102, conformem o caso
 
ICMS - Diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II não se aplica às saídas de pedras artificiais: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 11/2017
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE -A remessa de produtos para não contribuintes do ICMS não poderá receber o tratamento tributário específico de consignação mercantil, pois, no âmbito da legislação tributária mineira referente ao ICMS, tal operação caracteriza-se como venda a consumidor final: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 138/2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA -  Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, o substituído poderá se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, em observância à regra da não cumulatividade - CONSULTA DE CONTRIBUINTE 113/2015
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - O valor do ICMS desonerado na operação deve ser lançado no campo “vICMSDeson” da NF-e e deve ser abatido do preço da mercadoria nas hipóteses previstas na legislação tributária de Minas Gerais: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 88/2022
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 41/2022: ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PROCEDIMENTO - O procedimento determinado pelo Decreto nº 48.244/2021, o qual acrescentou o § 6º ao art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, substituiu o Bloco K pelo H, cujo saldo deverá ser apurado e escriturado mensalmente, com a consequente desobrigação à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque para os estabelecimentos atacadistas.
Consulta de Contribuinte 057/2020: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 115/2022
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 149/2022:
 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 063/2022:
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 048/2022
Indice de consultas por ano
ISENÇÃO - SÊMEN BOVINO - A isenção alcança inclusive o botijão com nitrogênio quando comercializado juntamente com o sêmen bovino: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 283/95
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE -Exclui-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, na forma do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.659: CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 071/2021
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -  Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 166/2019
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002: CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 228/2018
ICMS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao estabelecimento destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento que enviar a mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 39  /2018
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INUTILIZAÇÃO, EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU ROUBO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Verificada a ocorrência de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao estabelecimento destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento que enviou a mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 210/2020
 
Veículos Usados - Redução de base de cálculo - Operações internas e operaões interestaduais: CONSULTA DE CONTRIBINTE 280/2008
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 157/2010

CRÉDITO DE ICMS - EMBALAGEM - CARACTERIZAÇÃO - Conforme determinação contida no art. 222, inciso II, alínea d, c/c art. 66, inciso V, alínea ‘a’, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 208/2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 25/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACUMULADORES ELÉTRICOS DE CHUMBO (BATERIAS) - Ao se definir pela utilização do PMPF, previsto no art. 1º da Portaria SUTRI nº 693/2017 ou da MVA, conforme estabelecido no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do RICMS/2002, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, deverão integrar o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto, todas as importâncias recebidas ou debitadas, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além da vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 130/2018
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA CUMULADA COM OUTRA ATIVIDADE – CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO - A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida na alínea “a”, do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/MG é aplicável somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 264/2012
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 238/2019
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 98/2020
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTO IMPORTADO - Na operação interestadual com mercadoria importada do exterior, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que tal carga deverá ser mantida, nos termos do parágrafo único e do inciso I do caput, todos da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 40/2017
ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02
- CONSULTA DE CONTRIBUINTE 197/2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação : CONSULTA DE CONTRIBUINTE 128/2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 085/2021
Consulta de Contribuinte 49/2014: Fornecimento de refeições - redução de base de cálculo de 53,33%

CONSULTA DE CONTRIBUINTE 023/2019 - ICMS - BASE DE CÁLCULO - gorjeta - Nos termos do § 7º ao art. 43 do RICMS/2002, efeitos a partir de 1º/09/2013, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

Consulta de Contribuinte 024/2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

Consulta de Contribuinte 205/2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - APLICABILIDADE -Como estão sujeitas à substituição tributária prevista nos itens 20.0 e 62.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de abraçadeiras de plástico e de aço inox, classificadas, respectivamente, na subposição 3926.90.90 e na posição 73.26, ambas da NBM/SH, com destino a contribuinte do ICMS, independentemente da atividade que este exerça, o remetente será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do anexo XV - RICMS/2002.

Consulta de Contribuinte 071 - Ano 2016
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 6 de maio de 2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
ICMS - ISENÇÃO - REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO DA COVID-19 - INAPLICABILIDADE - Os reagentes para diagnóstico da Covid-19 não estão sujeitos à isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84/1997, regulamentada no item 95 da Parte 1 c/c subitem 2.2 da Parte 10, ambos do Anexo I do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 116/2020

ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO ATIVA - Nos termos da subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1” - Consulta de Contribuinte 144/2020

ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 69 do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 133/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios - Consulta de Contribuinte 098/2020
ICMS - SIMPLES NACIONAL - DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - Nos termos do art. 80-G do RICMS/2002, nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS - Consulta de Contribuinte 163/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - MOMENTO DE APLICAÇÃO - A retenção do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída do estabelecimento do contribuinte, na hipótese de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, conforme disposto no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 115/2020
ICMS - REDUÇÃO BASE DE CÁLULO - QUEIJO - A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se na saída em operação interna de queijos tipos minas, muçarela, parmesão, prato, provolone e ricota (produtos descritos nos itens 29 a 34 da Parte 6 desse mesmo Anexo IV), desde que produzidos em Minas Gerais, assim entendidas as mercadorias submetidas a processos de transformação ou montagem neste estado - Consulta de Contribuinte 162/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A substituição tributária do imposto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, consoante ao disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 113/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - O contribuinte situado no estado poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária - Consulta de Contribuinte 165/2020
ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO -Tratando-se de importação por encomenda, realizada nos moldes previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, ou seja, na hipótese em que o importador adquire os bens no exterior com recursos próprios para revendê-los, posteriormente, a outro estabelecimento, ainda que a revenda esteja previamente pactuada, o imposto incidente sobre a importação será devido à unidade da Federação de localização do importador - Consulta de Contribuinte 112/2020
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 111/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - Conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria e seja observado o disposto no § 2º do precitado art. 18 - Consulta de Contribuinte 167/2021
ICMS - VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS - NF-e GLOBAL - NFC-e - No caso de estabelecimento varejista de combustíveis, o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabeleceu a faculdade de emissão de NF-e mensal global, destinada a contribuintes do ICMS, relativamente aos abastecimentos ocorridos no mês, em substituição a emissão de NF-e a cada operação, desde que adotados os procedimentos ali dispostos - Consulta de Contribuinte 138/2020
ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERNA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É admitida a transferência interna simbólica de mercadoria pela conveniência da logística do contribuinte, em analogia aos procedimentos de venda à ordem, desde que esta não implique em alteração dos elementos do fato gerador da obrigação tributária, previstos na legislação tributária - Consulta de Contribuinte 013/2021
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS - Caso o contribuinte não se enquadre no conceito de armazéns-gerais ou depósito fechado, não poderá valer-se das normas aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos na forma prevista no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que não o impediria de exercer atividade de armazenamento sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral - Consulta de Contribuinte 012/2021
ICMS - DIFERIMENTO - FINOS DE MINÉRIO -  O diferimento nas saídas de minério de ferro, incluídos os finos de minérios (sinter-feed e pellet-feed), para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, previsto no  item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, estará condicionado  à concessão de regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal caso o contribuinte adquirente não seja empresa extratora de minério de ferro, nos termos do subitem 29.1 - Consulta de Contribuinte 011/2021
Consulta de Contribuinte - 94/2015: ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – O contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior deverá realizar a antecipação a que se refere o art. 422 da Part. 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Consulta de Contribuinte - 02/2019 - ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.
Consulta de Contribuinte 115/2000 - OURO - ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL - Conforme definido pela Lei Federal n.º 7.766, publicada em 12/05/1989, somente é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial o ouro comercializado nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, encontrando-se ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso V, do RICMS/96. O ouro destinado à industrialização, inclusive à confecção de jóias, acha-se tributado normalmente pelo imposto. 
Consulta de Contribuinte 132/2020: ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAda A NÃO CONTRIBUINTE - ENTREGA EM TERRITÓRIO MINEIRO - O fato do destinatário, domiciliado em outro Estado, estabelecer que a entrega da mercadoria ocorra neste Estado, não descaracteriza a operação como interestadual, exceto na hipótese prevista no Ajuste SINIEF nº 13/2013, regulamentado nos arts. 304-D e 304-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações)

Consulta de Contribuinte 087/2020 - CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA DELEGACIA FISCAL - A partir de 1º de março de 2019, não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para fins de autorização da restituição nas modalidades de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, permanece tal exigência, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002

Consulta de Contribuinte 084/2020 - CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Consulta de Contribuinte 082/2020 - ICMS - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - MODALIDADES - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, o direito à restituição do ICMS/ST recolhido em favor deste Estado poderá ser pleiteado mediante as modalidades abatimento, creditamento ou ressarcimento, conforme caput e inciso I do § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 080/2020 - ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - De acordo com o § 7º do art. 97 do RICMS/2002, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes que explorem, no mesmo endereço, outras atividades, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Consulta de Contribuinte 079/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
Consulta de Contribuinte 078/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante, conforme previsão do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002
Consulta de Contribuinte 077/2020 - CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta.
Consulta de Contribuinte 076/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMPOSTO DISPENSADO - TRANSFERÊNCIA - SAÍDA EM BONIFICAÇÃO - Relativamente à redução da base de cálculo prevista no item 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o remetente deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
Consulta de Contribuinte 074/2020 - ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - Para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 071/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação
Consulta de Contribuinte 070/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO DIESEL - BASE DE CÁLCULO - Na entrada de óleo diesel, oriundo de outra unidade da Federação, quando não destinado à comercialização ou à industrialização do próprio produto, a base de cálculo do ICMS/ST é aquela estabelecida no inciso I do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na hipótese em que houve a retenção do imposto em operação anterior, conforme disposição contida no parágrafo único do art. 77 da mesma parte.
Consulta de Contribuinte 069/2020 - CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a consulta.
Consulta de Contribuinte 068/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 067/2020 - ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS - Em conformidade com o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem, ainda que não se verifique a sua saída imediata do estabelecimento transmitente, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal.
Consulta de Contribuinte 065/2020 - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PARTES E PEÇAS - No período anterior a 31/03/2017, para que as partes e peças ensejassem direito ao aproveitamento de crédito do imposto era necessário, além de outros requisitos, que o seu desgaste ocorresse em contato físico direto com o produto final em fabricação, dentro da linha central de produção. Tal possibilidade ficou vedada a partir de 1º/04/2017, nos termos do inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 064/2020 - ICMS - TRANSPORTE DE CARGA - INICIADO EM OUTRA UF - DESTAQUE DO IMPOSTO - Na situação em que a empresa transportadora, situada neste Estado, realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, é vedado o destaque do imposto no CT-e, conforme art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento - Consulta de Contribuinte 062/2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL ENVASADA - A água envasada (mineral ou potável) não possui o seu preço de venda fixado por órgão público competente. Sendo assim, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações subsequentes, é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), conforme determina a alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se, nas operações internas, o disposto no art. 112 do referido Anexo XV - Consulta de Contribuinte - 061/2020
Consulta de Contribuinte 060/2020 - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - TUBOS E CONEXÕES DE PVC - A redução da base de cálculo prevista no item 18 da Parte 1 c/c subitem 10.3 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, alcança exclusivamente os irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, não se aplicando à saída de tubo de PVC comercializado separadamente.
Consulta de Contribuinte 059/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 058/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MANDIOCA - A redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, conforme § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.
Consulta de Contribuinte 057/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV
Consulta de Contribuinte 056/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À RESTITUIÇÃO - O estabelecimento que destine mercadorias adquiridas com retenção do ICMS/ST a consumidores finais não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, faz jus à restituição do ICMS/ST, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 23 a 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 055/2020 - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS - Estabelecimento beneficiador de batatas é aquele que efetivamente promove atividade de beneficiamento sobre as batatas para obtenção de produto cuja saída dará direito ao aproveitamento do crédito presumido previsto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002
Consulta de Contribuinte 053/2020 - CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta formal à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Consulta de Contribuinte 051/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - O contribuinte situado no estado poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.
Consulta de Contribuinte 049/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, tais como mesas de madeira com tampo de vidro.
Consulta de Contribuinte 048/2020 - ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado
Consulta de Contribuinte 047/2020 - ICMS - ISENÇÃO - ADESIVO COLANTE - INAPLICABILIDADE - A saída de “adesivo colante” promovida por industrial não está inserida nas operações descritas no art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002. A isenção relacionada à Parte 7 do Anexo I do RICMS/2002 está restrita às disposições dos itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 do mesmo Anexo. 
Consulta de Contribuinte 045/2020 - ICMS - MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Na saída de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas de venda direta a consumidor final será emitida nota fiscal, com o respectivo débito do imposto, considerando como base de cálculo o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nos termos dos arts. 322 e 323 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002
Consulta de Contribuinte 044/2020 - ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no art. 44 da Lei nº 22.549/2017 c/c art. 45 do Decreto nº 47.210/2017 tem vigência estabelecida até 30/06/2021.
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, não abrangendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - Consulta de Contribuinte - 043/2020
Consulta de Contribuinte 041/2020 - ICMS - ISENÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA - Não haverá necessidade de apresentação de atestado de não similaridade, na hipótese de mercadoria importada, cujo o ICMS foi regularmente recolhido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro e que se encontrava no estoque da consulente quando da realização do processo licitatório promovido por órgão da Administração Pública Estadual direta. Na saída, em operação interna, de mercadoria com destino a tal órgão, o alienante deverá abater, no preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, conforme previsto na alínea “a” do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 
Consulta de Contribuinte 040/2020 - ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - PROCEDIMENTOS - O contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 039/2020 - ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA A ÓRGÃO PÚBLICO - As isenções do imposto, consignadas nos itens 33 e 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, aplicam-se somente às operações de importação realizadas por órgãos e entidades do governo estadual, inclusive suas autarquias ou fundações, observadas as formalidades constantes nestes itens.
Consulta de Contribuinte 038/2020 - ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - Ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002, são vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido, conforme previsto no art. 37 deste mesmo Anexo.
Consulta de Contribuinte 037/2020 - ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APLICABILIDADE - É isenta a prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, nos termos do item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 033/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADEO regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”
Consulta de Contribuinte 032/2020 - ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA PARCIAL - No caso de venda para entrega futura, ocorrendo remessas parciais de mercadorias, deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, utilizando-se do CFOP 5.116, para o caso de operações internas. 
Consulta de Contribuinte 031/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria, relacionada no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a contribuinte enquadrado como Distribuidor Hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do mesmo regulamento. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita à substituição tributária recairá sobre o Distribuidor Hospitalar, conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 028/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS - A redução de base de cálculo prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não contempla a saída interestadual de pele suína frita e seca (torresmo), classificada na subposição 1602.49.00 da NBM/SH. 
Consulta de Contribuinte 026/2020 - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - A base de cálculo do diferencial de alíquotas em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado, conforme § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 c/c § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Consulta de Contribuinte 025/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.  
Consulta de Contribuinte 024/2020 - ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o fornecimento e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo realizado neste Estado, relacionados com tratores e implementos agrícolas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.
Consulta de Contribuinte 023/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características (capacidade, robustez, valor, porte, etc.) o torne apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial. 
Consulta de Contribuinte ICMS 022/2020 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a fabricação até a aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV.
Consulta de Contribuinte 021/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Consulta de Contribuinte 020/2020 - ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.872/MG, firmou a tese sob o instituto da repercussão geral de que “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
Consulta de Contribuinte 019/2020 - ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.
Consulta de Contribuinte 017/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA INDUSTRIAL - IMPLEMENTO AGRÍCOLA - Para aplicação da redução de base de cálculo previstas nos itens 16 e 17, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes das Partes 4 e 5 do referido anexo e que possa ser caracterizado, respectivamente, como produto para uso industrial ou implemento agrícola.
Consulta de Contribuinte 016/2020 - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SEMENTES - A redução da base de cálculo prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está condicionada, dentre outros requisitos, que a semente seja destinada à semeadura e seja produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora.
Consulta de Contribuinte 014/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR - ANIMAIS DOMÉSTICOS - De acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, a partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 013/2020 - ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL GLOBAL - A emissão de nota fiscal global somente é autorizada nas situações expressamente previstas na legislação, por força do disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Consulta de Contribuinte 012/2020 - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPLEMENTO AGRÍCOLA - Para aplicação da redução de base de cálculo no Convênio ICMS 52/1991 e regulamentada no item 17 da Parte 1 c/c subitem 2.6 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o implemento agrícola esteja adequadamente enquadrado na descrição e, ainda que correlatamente, na classificação fiscal constantes da Parte 5 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Consulta de Contribuinte 011/2020 - CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Consulta de Contribuinte 010/2020 - ICMS - IMPORTAÇÃO POR  CONTA E ORDEM  DE TERCEIROS - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO PASSIVA - Na hipótese em que o importador atua como mero prestador de serviço, será aplicável o disposto na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.  
Consulta de Contribuinte 009/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação. 
Consulta de Contribuinte 008/2020 - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - EXPORTAÇÃO - ROUBO - Para os efeitos do ICMS e aplicação da não incidência do imposto prevista no inciso III do art. 5º do RICMS/2002, regra geral, a exportação se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior. Caso a exportação não seja concretizada, o ICMS devido pela saída de mercadoria se torna exigível, conforme previsto no § 2º do art. 7º c/c § 7º do art. 33, todos da Lei 6.763/1975, c/c alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 5º, c/c art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002
Consulta de Contribuinte 007/2020 - ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 176 c/c inciso I do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 006/2020 - ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - A nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 
Consulta de Contribuinte 005/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - Nas operações com mercadorias  classificadas em um dos códigos NBM/SH relacionados no capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com destino a contribuinte mineiro que se dedica também à comercialização de tais produtos, aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo e no Protocolo ICMS 54/2017
Consulta de Contribuinte 004/2020 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2. 
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação - Consulta de Contribuinte 003/2020
RESSARCIMENTO - ICMS/ST - AUTORIZAÇÃO - DELEGACIA FISCAL - A partir de 1º de março de 2019, não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para fins de autorização da restituição no caso de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, permanece tal exigência, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 - Consulta de Contribuinte 002/2020
Consulta de Contribuinte
Consulta: 001/2017 - ICMS - CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRODUTOS ALIMENTARES - A partir de 1º/4/2017, a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais que se destinem a venda direta a consumidor e sobre os quais não tenha havido recolhimento do IPI não será considerada industrialização, para fins da aplicação da legislação do ICMS, não mais sendo permitida a apropriação de crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na referida produção - Produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercados, supermercados, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias e padarias
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - REFEIÇÃO - CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCEDIMENTO - O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º e 3º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento: CONSULTA DE CONTRIBUINTE 203/2021
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - A antecipação do imposto de que trata o §14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço. Tal obrigação não é devida na hipótese de utilização de serviço em prestação interestadual: CONSULTA DE CONTRIBUINTE  196/2021
Venda de Mercadorias Obsoletas - Perdas Normais e Perdas Anormais: Consulta de Contribuinte 82/2015