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TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI: DECRETO 11.158/2022 (Efeitos a partir de 01/08/2022)

Erro!


Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS


Notas.

1.-  A presente Seção não compreende:
a)   As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b)   O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c)   Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d)   As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
e)   Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f)   Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g)   As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h)   Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij)   Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k)   Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l)    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m)  As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
n)   Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-  Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
a)   Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
b)   As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c)   Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
      Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.
      Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.-  Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.-  Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.-  Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a)   As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b)   As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c)   As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.-  Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.-  Regra dos artigos compostos:
      Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
      Para aplicação desta regra, consideram-se:
a)   O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b)   As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c)   Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8.-  Na presente Seção consideram-se:
a)   Desperdícios e resíduos, e sucata
1º)  Todos os desperdícios e resíduos metálicos;
2º)  As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b)   Pós
      Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

9.-  Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:
a)   Barras
      Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
      Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.
b)   Perfis
      Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c)   Fios
      Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d)   Chapas, tiras e folhas
      Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
-     na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;
-     em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
      As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e)   Tubos
      Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
 
 
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas.

1.-  Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.-  Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
 
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.  
7301.10.00 - Estacas-pranchas 0
7301.20.00 - Perfis 6,5
     
73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris).  
7302.10 - Trilhos (carris)  
7302.10.10 De aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m 0
7302.10.90 Outros 0
7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios  
0
7302.40.00 - Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 0
7302.90.00 - Outros 0
     
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. 3,25
     
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.  
7304.1 - Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:  
7304.11.00 --  De aço inoxidável 0
7304.19.00 --  Outros 0
7304.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:  
7304.22.00 --  Hastes de perfuração de aço inoxidável 0
7304.23 --  Outras hastes de perfuração  
7304.23.10 De aço não ligado 0
7304.23.90 Outras 0
7304.24.00 --  Outros, de aço inoxidável 0
7304.29 --  Outros  
7304.29.10 De aço não ligado 0
7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos  
7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 0
7304.29.39 Outros 0
7304.29.90 Outros 0
7304.3 - Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:  
7304.31 --  Estirados ou laminados, a frio  
7304.31.10 Tubos não revestidos 3,25
7304.31.90 Outros 3,25
7304.39 --  Outros  
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 3,25
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 3,25
7304.39.90 Outros 3,25
7304.4 - Outros, de seção circular, de aço inoxidável:  
7304.41 --  Estirados ou laminados, a frio  
7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm 3,25
7304.41.90 Outros 3,25
7304.49.00 --  Outros 3,25
7304.5 - Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:  
7304.51 --  Estirados ou laminados, a frio  
7304.51.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  
7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm 3,25
7304.51.19 Outros 3,25
7304.51.90 Outros 3,25
7304.59 --  Outros  
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 3,25
7304.59.90 Outros 3,25
7304.90 - Outros  
7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  
7304.90.11 De aço inoxidável 3,25
7304.90.19 Outros 3,25
7304.90.90 Outros 3,25
     
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.  
7305.1 - Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:  
7305.11.00 --  Soldados longitudinalmente por arco imerso 0
7305.12.00 --  Outros, soldados longitudinalmente 0
7305.19.00 --  Outros 0
7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás 0
7305.3 - Outros, soldados:  
7305.31.00 --  Soldados longitudinalmente 3,25
7305.39.00 --  Outros 3,25
7305.90.00 - Outros 3,25
     
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço.  
7306.1 - Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:  
7306.11.00 --  Soldados, de aço inoxidável 0
7306.19.00 --  Outros 0
7306.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:  
7306.21.00 --  Soldados, de aço inoxidável 0
7306.29.00 --  Outros 0
7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 3,25
7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável 3,25
7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço 3,25
7306.6 - Outros, soldados, de seção não circular:  
7306.61.00 --  De seção quadrada ou retangular 5
7306.69.00 --  De outras seções 3,25
7306.90 - Outros  
7306.90.10 De ferro ou aço não ligado 3,25
7306.90.20 De aço inoxidável 3,25
7306.90.90 Outros 3,25
     
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.  
7307.1 - Moldados:  
7307.11.00 --  De ferro fundido não maleável 3,25
7307.19 --  Outros  
7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm 3,25
7307.19.20 De aço 3,25
7307.19.90 Outros 3,25
7307.2 - Outros, de aço inoxidável:  
7307.21.00 --  Flanges 3,25
7307.22.00 --  Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados 3,25
7307.23.00 --  Acessórios para soldar topo a topo 3,25
7307.29.00 --  Outros 3,25
7307.9 - Outros:  
7307.91.00 --  Flanges 3,25
7307.92.00 --  Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados 3,25
7307.93.00 --  Acessórios para soldar topo a topo 3,25
7307.99.00 --  Outros 3,25
     
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.  
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 0
7308.20.00 - Torres e pórticos 0
7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
7308.40.00 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos 0
7308.90 - Outros  
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 0
7308.90.90 Outros 3,25
  Ex 01 - Telhas de aço 0
     
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.  
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 0
7309.00.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes 0
7309.00.90 Outros 0
     
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.  
7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l  
7310.10.10 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes 3,25
7310.10.90 Outros 3,25
7310.2 - De capacidade inferior a 50 l:  
7310.21 --  Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação  
7310.21.10 Próprias para acondicionar produtos alimentícios 6,5
7310.21.90 Outros 6,5
7310.29 --  Outros  
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios 6,5
7310.29.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes 0
7310.29.90 Outros 6,5
     
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 6,5
     
73.12 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.  
7312.10 - Cordas e cabos  
7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 9,75
7312.10.90 Outros 9,75
  Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido 3,25
7312.90.00 - Outros 9,75
     
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas. 3,25
     
73.14 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.  
7314.1 - Telas metálicas tecidas:  
7314.12.00 --  Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável 9,75
7314.14.00 --  Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável 9,75
7314.19.00 --  Outras 9,75
7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície 9,75
    Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0
7314.3 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:  
7314.31.00 --  Galvanizadas 9,75
7314.39.00 --  Outras 9,75
      Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0
7314.4 - Outras telas metálicas, grades e redes:  
7314.41.00 --  Galvanizadas 9,75
7314.42.00 --  Revestidas de plástico 9,75
7314.49.00 --  Outras 9,75
7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas 9,75
     
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7315.1 - Correntes de elos articulados e suas partes:  
7315.11.00 --  Correntes de rolos 9,75
7315.12 --  Outras correntes  
7315.12.10 De transmissão
(Efeitos a partir de 24/08/2022 - Redação dada pelo Decreto 11.182/2022)
Efeitos de 01/08/2022 a 23/08/2022 - Redação original:
7315.12.10 De transmissão 9,75
15
7315.12.90 Outras 9,75
7315.19.00 --  Partes 9,75
7315.20.00 - Correntes antiderrapantes 9,75
7315.8 - Outras correntes e cadeias:  
7315.81.00 --  Correntes de elos com suporte 9,75
7315.82.00 --  Outras correntes, de elos soldados 9,75
7315.89.00 --  Outras 9,75
7315.90.00 - Outras partes 9,75
     
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 9,75
     
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.  
7317.00.10 Tachas 6,5
7317.00.20 Grampos de fio curvado 6,5
7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 6,5
7317.00.90 Outros 6,5
     
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7318.1 - Artigos roscados:  
7318.11.00 --  Tira-fundos 6,5
7318.12.00 --  Outros parafusos para madeira 6,5
7318.13.00 --  Ganchos, escápulas e pitões 6,5
7318.14.00 --  Parafusos autoperfurantes 6,5
7318.15.00 --  Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) 6,5
7318.16.00 --  Porcas 6,5
7318.19.00 --  Outros 6,5
7318.2 - Artigos não roscados:  
7318.21.00 --  Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança 6,5
7318.22.00 --  Outras arruelas (anilhas) 6,5
7318.23.00 --  Rebites 6,5
7318.24.00 --  Chavetas e contrapinos ou troços 6,5
7318.29.00 --  Outros 6,5
     
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.  
7319.40.00 - Alfinetes de segurança e outros alfinetes 9,75
7319.90.00 - Outros 9,75
     
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.  
7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas 9,75
    Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm 2,6
7320.20 - Molas helicoidais  
7320.20.10 Cilíndricas 9,75
7320.20.90 Outras 9,75
7320.90.00 - Outras 9,75
     
73.21 Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:  
7321.11.00 --  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 6,5
      Ex 01 - Fogões de cozinha 2,6
7321.12.00 --  A combustíveis líquidos 6,5
      Ex 01 - Fogões de cozinha 2,6
7321.19.00 --  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 6,5
      Ex 01 - Fogões de cozinha 2,6
7321.8 - Outros aparelhos:  
7321.81.00 --  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 6,5
7321.82.00 --  A combustíveis líquidos 6,5
7321.89.00 --  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 6,5
7321.90.00 - Partes 6,5
    Ex 01 - De fogões de cozinha 2,6
     
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7322.1 - Radiadores e suas partes:  
7322.11.00 --  De ferro fundido 9,75
7322.19.00 --  Outros 9,75
7322.90 - Outros  
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500 kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos automóveis 9,75
7322.90.90 Outros 9,75
     
73.23 Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.  
7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes 6,5
    Ex 01 - Esponja de lã de aço 3,25
7323.9 - Outros:  
7323.91.00 --  De ferro fundido, não esmaltados 6,5
7323.92.00 --  De ferro fundido, esmaltados 6,5
7323.93.00 --  De aço inoxidável 6,5
7323.94.00 --  De ferro ou aço, esmaltados 6,5
7323.99.00 --  Outros 6,5
     
73.24 Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7324.10.00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 0
7324.2 - Banheiras:  
7324.21.00 --  De ferro fundido, mesmo esmaltadas 6,5
7324.29.00 --  Outras 6,5
7324.90.00 - Outros, incluindo as partes 6,5
     
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável 6,5
7325.9 - Outras:  
7325.91.00 --  Esferas e artigos semelhantes, para moinhos 6,5
7325.99 --  Outras  
7325.99.10 De aço 6,5
7325.99.90 Outras 6,5
     
73.26 Outras obras de ferro ou aço.  
7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas:  
7326.11.00 --  Esferas e artigos semelhantes, para moinhos 6,5
7326.19.00 --  Outras 6,5
7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço 3,25
7326.90 - Outras  
7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 3,25
7326.90.20 Discos próprios para cunhagem de moedas 3,25
7326.90.90 Outras 5